SOCIEDADE BRASILEIRA DE
NUTRIÇÃO PARENTERAL
BOAS PRÁTICAS EM
NUTRIÇÃO PARENTERAL
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL DE TERAPIA NUTRICIONAL (EMTN) PARA NUTRIÇÃO PARENTERAL
Esta
recomendação estabelece as atribuições da EMTN, especialmente para a prática da
TNP.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
2.1.Para
a execução, supervisão e a avaliação permanente em todas as etapas da TNP, é
condição formal e obrigatória a constituição de uma equipe multiprofissional.
2.2
Por se tratar de procedimento realizado em pacientes sob cuidados especiais, e
para garantir a vigilância constante do seu estado nutricional, a EMTN para NP,
deve ser constituída de pelo menos 01(um) profissional de cada categoria , com
treinamento especifico para esta atividade, a saber: médico, farmacêutico,
enfermeiro e nutricionista.
2.3
A EMTN deve ter um Coordenador Técnico-Administrativo e um Coordenador Clinico,
ambos integrantes da equipe e escolhidos pelos seus compo-nentes.
2.3.1
O Coordenador Técnico-Administrativo deve, preferencialmente, possuir titulo de
especialista reconhecido na área de Terapia Nutricional.
2.3.2
O Coordenador Clínico deve ser médico e preencher, pelo menos um dos critérios
abaixo relacionados:
2.3.2.1
Ser especialista em Terapia Nutricional, com título reconhecido.
2.3.2.2
Possuir Mestrado, Doutorado ou Livre Docência em área relacionada com a Terapia
Nutricional.
NOTA
1: O Coordenador Clinico pode ocupar, concomitantemente, a Coordenação
Técnica-Administrativa desde que consensuado pela equipe.
NOTA
2: As UH e EPBS situadas em regiões carentes de profissionais qualificados para
exercer a função de Coordenador Clínico, de acordo com os critérios do item 2.3
, têm o prazo de até 2 anos, a partir da data de publicação desta Portaria,
para regularizar esta situação.
3. ATRIBUIÇÕES GERAIS DA
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE TN
3.1.
Criar mecanismos para que se desenvolvam as etapas de triagem e vigilância
nutricional, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar
3.2.
Atender às solicitações de avaliação do estado nutricional do paciente,
indicando, acompanhando e modificando a TN, quando necessário, e em comum
acordo com o médico responsável pelo paciente, até que sejam atingidos os
critérios de reabilitação nutricional preestabelecidos.
3.3
Assegurar condições adequadas de indicação, prescrição, preparação,
conservação, transporte e administração, controle clínico e laboratorial e
avalia-ção final, da TNP, visando obter os benefícios máximos do procedimento e
evitar riscos.
3.4
Capacitar os profissionais envolvidos, direta ou indiretamente, com a aplicação
do procedimento, por meio de programas de educação continuada, devidamente
registrados.
3.5
Documentar todos os resultados do controle e da avaliação da TNP visando a
garantia de sua qualidade.
3.6
Estabelecer auditorias periódicas a serem realizadas por um dos membros da
equipe multiprofissional, para verificar o cumprimento e o registro dos
controles e avaliação da TNP.
3.7
Analisar o custo e o benefício no processo de decisão que envolve a indicação,
a manutenção ou a suspensão da TNP.
3.8
Desenvolver, rever e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos
relativos aos pacientes e aos aspectos operacionais da TNP.
4. ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Compete
ao Coordenador Técnico-Administrativo:
4.1.
Assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais da equipe e dos
profissionais da mesma , visando prioritariamente a qualidade e efetividade da
TNP.
4.2.
Representar a equipe em assuntos relacionados com as atividades da EMTN.
4.3.
Promover e incentivar programas de educação continuada, para todos os
profissionais envolvidos na TN, devidamente registrados.
4.4.
Padronizar indicadores de qualidade para a TNP, para aplicação pela EMTN.
4.5.
Gerenciar aspectos técnico-administrativos das atividades da TNP.
5. ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR CLÍNICO:
Compete
ao Coordenador Clínico:
5.1.
Estabelecer protocolos de avaliação, indicação, prescrição e acompanhamento da
TNP.
5.2.
Zelar pelo cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas nas BPPNP e
BPANP.
5.3.
Assegurar a atualização dos conhecimentos técnico-científicos relacionados com
a TNP e sua aplicação.
5.4.
Garantir que a qualidade dos procedimentos da TNP prevaleça sobre quaisquer
outros aspectos.
6. ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS:
6.1.
Indicar e prescrever a TNP.
6.2.
Estabelecer o acesso intravenoso para a administração da NP e proceder o acesso
intravenoso central, assegurando sua correta localização .
6.3.
. Orientar o paciente, os familiares ou o responsável legal, quanto aos riscos
e benefícios do procedimento.
6.4.
Participar do desenvolvimento técnico-científico relacionado ao procedimento.
6.5.
Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos.
7. ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
FARMACÊUTICOS:
7.1.
Selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os produtos
necessários ao preparo da NP.
7.2.
Qualificar fornecedores e assegurar que a entrega dos produtos seja acompanhada
de certificado de análise emitido pelo fabricante.
7.3.
Avaliar a formulação da prescrição médica quanto a sua adequação, concentração
e compatibilidade físico-química dos seus componentes e dosagem de
administração.
7.4.
Utilizar técnicas preestabelecidas de preparação da Nutrição Parenteral que
assegurem: compatibilidade físico-química, esterilidade, apirogenicidade e
ausência de partículas
7.5.
Determinar o prazo de validade para cada Nutrição Parenteral padronizada, com
base em critérios rígidos de controle de qualidade.
7.6.
Assegurar que os rótulos da Nutrição Parenteral apresentem, de maneira clara e
precisa, todos os dizeres exigidos no item 4.5.4.2.
7.7.
Assegurar a correta amostragem da Nutrição Parenteral preparada para analise
microbiológica e para o arquivo de referência.
7.8.
Atender aos requisitos técnicos de manipulação da Nutrição Parenteral.
7.9.
Participar de estudos para o desenvolvimento de novas formulações para Nutrição
Parenteral
7.10.
Participar de estudos de farmacovigilância com base em analise de reações
adversas e interações droga-nutrientes e nutriente-nutriente, a partir do
perfil farmacoterapêutico registrado.
7.11.
Organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia.
7.12.
Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de
educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaborado-res, bem como
para todos os profissionais envolvidos na preparação da NP .
7.13.
Fazer o registro, que pode ser informatizado, onde conste no mínimo:
a)
data e hora de preparação da NP.
b)
nome completo do paciente e número de registro quando houver.
c)
número seqüencial da prescrição medica
d)
número de doses preparadas por prescrição
e)
identificação (nome e registro) do médico e do manipulador
7.14.
Desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos
aos aspectos operacionais da preparação da NP.
7.15.
Supervisionar e promover auto-inspeção nas rotinas operacionais da preparação
da NP.
8. ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS ENFERMEIROS:
Compete
ao profissional enfermeiro:
8.1.
Orientar o paciente, a família ou o responsável legal, quanto à utilização e
controle da TN, de acordo com suas atribuições profissionais.
8.2.
Preparar o paciente, o material e o local para a inserção do catéter
intravenoso.
8.3.
Prescrever os cuidados de enfermagem na TN.
8.4.
Proceder ou assegurar a punção venosa periférica, incluindo a inserção
periférica central (PICC)
8.5.
Assegurar a manutenção das vias de administração.
8.6.
Receber a Nutrição Parenteral da Farmácia e assegurar a sua conservação até a
sua completa administração.
8.7.
Proceder a inspeção visual da Nutrição Parenteral antes de sua administração.
8.8.
Avaliar e assegurar a instalação da Nutrição Parenteral observando as
informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição médica.
8.9.
Avaliar e assegurar a administração da Nutrição Parenteral, observando os
princípios de assepsia.
8.10.
Assegurar a infusão do volume prescrito, através do controle rigoroso do
gotejamento, de preferência com uso de bomba de infusão.
8.11.
Detectar, registrar e comunicar à EMTN e ou o médico responsável pelo paciente
as intercorrencias de qualquer ordem técnica e/ou administrativa.
8.12.
Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração
e à evolução do paciente, quanto ao: peso, sinais vitais, balanço hídrico,
glicosuria e glicemia, entre outros.
8.13.
Efetuar e/ou supervisionar a troca do curativo do catéter venoso, com base em
procedimentos preestabelecidos.
8.14.
Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação
continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores.
8.15.
Elaborar, padronizar procedimentos de enfermagem relacionados a TN.
8.16.
Zelar pelo perfeito funcionamento das bombas de infusão.
8.17.
Assegurar que qualquer outra droga e /ou nutriente prescritos, não sejam
infundidos na mesma via de administração da Nutrição Parenteral, sem a
autorização formal da EMTN.
9. ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS NUTRICIONISTAS:
9.1.
Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em
protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência
nutricional e a evolução de cada paciente, até a alta nutricional estabelecida
pela EMTN.
9.2.
Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas
na avaliação do estado nutricional do paciente.
9.3.
Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em TN, independente da via de
administração.
9.4.
Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução
nutricional do paciente.
9.5.
Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação
continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.
REFERÊNCIAS
1 ASHP
technical assistance bulletin on quality assurance for pharmacy : prepared
steril products. Am. J.
Hosp. Pharm. n. 50, p. 2386-2398, 1993.
2
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (Brasil). NBR 6493 : emprego de cores
para identificação de tabulação. [S.l.] : ABNT, [1994].
3
BOAS práticas para fabricação de produtos farmacêuticos. Brasília: Ministério
da Saúde, 1994.
4
BOECKH, H. Vestimentas e lavanderia : apostila. [S.l.] : Sociedade Brasileira
de Controle de
Contaminação,
1996.
5
BRASIL. Lei nº 8078, de 11de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, v.128, n. 176,
supl., p. 1, 12 set. 1990.
6
BRASIL. Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997. Regulamenta o Código de Defesa
do Consumidor. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, v.
135, n. 55, p. 5644, 21 mar. 1997.
7
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº
500, de 09 de outubro de 1997. Regulamento técnico de soluções paren-terais de
grande volume. Diário Oficial da União [da República Federativa do Brasil],
Brasília, v. 135, n°197, p. 22996, 13 out. 1997.
8
BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 -NR
26: Sinalização de Segurança. Diário Oficial [da República Federa-tiva do
Brasil], Brasília, v. 116, n. 127, p.10423, 06 jul. 1978.
9
BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 8, de 08 de maio de 1996 -NR 07.
Altera Norma Regulamentadora NR-7 -Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, v.
134, n. 91, p. 8202, 13 maio 1996.
10
Martins. D. P, et at; Recomendações para o preparo de misturas estéreis. Comitê
de Farmácia da Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral. V. 15, nº
13, supl., Jun/Agos/Set 1997.
11
CYTRYNBAUM, H. M. Relato prático da qualificação de uma área limpa : apostila.
[S.l.] : Sociedade Brasileira de Controle de Contaminação, 1997.
12
FARMACOPÉIA brasileira. São Paulo : Andrei, [19-].
13
LAVAR AS MÃOS. 1º. reimp. Brasília : Ministério da Saúde, Centro de
Documentação, 1989. (Série A: Normas e Manuais Técnicos).
14
MANUAL de processamento de artigos e superfícies em estabelecimentos de saúde.
2º. ed. Brasília : Ministério da Saúde, 1994.
15
SÃO PAULO. Secretaria do Estado da Saúde. Centro de Vigilância Sanitária.
Portaria no 4 de 18/06/97,
16 STERIL drug
products for home use. USP/NF. v. 23, n.1206, p. 1963-1975. 3.17 STERIL drug
products : general information. USP/NF.
v. 23, n. 1206, p. 2782-2788, second supplement.
Nenhum comentário:
Postar um comentário