quinta-feira, 18 de junho de 2009

FARMÁCIA HOSPITALAR - LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO



Em levantamento realizado no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, a regulamentação da atividade farmacêutica aplicável a FARMÁCIA HOSPITALAR é a seguinte:

· Decreto nº 20.377, de 08 de Setembro de 1931 (Brasil,1931):

Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil.

Estabelece no Art.2º como atribuições privativas do farmacêutico:

a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas.

Obs: Com exceção dos artigos 2º e 3º, esse Decreto foi revogado pela Lei nº 5.991, de 17 de Dezembro de 1973 (Brasil,1973).

· Resolução nº 94, de 25 de Março de 1972, do Conselho Federal de Farmácia (CFF):

Por essa resolução o Conselho Federal de Farmácia permite aos Conselhos Regionais deferir responsabilidade técnica-científica e sanitária, na farmácia de dispensação, proibindo o exercício da atividade sem a presença física do profissional no estabelecimento sob sua responsabilidade.

Alterada pela Resolução nº 241, de 21 de Janeiro de 1993, do CFF.

· Lei nº 5.991, de 17 de Dezembro de 1973 (Brasil,1973) (DOU 19/12/1973):

Rege o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional e para todos os tipos de empresas, inclusive filantrópicas ou beneficentes.

Segundo ela, toda farmácia e drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, com presença garantida durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, facultando a possibilidade de manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento do titular.

Essa Lei classifica como dispensário de medicamentos o setor de fornecimento de medicamento industrializado, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, liberando-o, portanto, de assistência de técnico responsável.
· Resolução nº 108, de 29 de Dezembro de 1973, do Conselho Federal de Farmácia:

A responsabilidade técnica e a direção de estabelecimentos farmacêuticos de dispensação e ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopêicas, de controle de produtos com indicação terapêutica são privativas da profissão farmacêutica, através dessa Resolução.

Revogada pela Resoluçãoº 160, de 23 de Abril de 1982, do CFF.

· Decreto nº 74.170, de 10 de Junho de 1974 (Brasil,1974) (DOU 11/06/1974):

Serve para estender o controle sanitário para unidades hospitalares, regulamentando a Lei nº 5.991, de 17 de Dezembro de 1973.

· Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976 (Brasil,1976) (DOU 24/09/1976):

Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,saneantes, produtos de higiene, corantes e outros produtos, e dá outras providências.

· Decreto nº 79.094, de 05 de Janeiro de 1977 (Brasil,1977) (DOU 07/01/1977):

Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976. Obriga o estabelecimento que fabrique, distribua, armazene e venda produtos, de que trata o regulamento, a manter responsável técnico legalmente habilitado.

· Lei nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977 (Brasil,1977) (DOU 24/08/1977):

Estabelece sanções configurando infrações à legislação sanitária federal a produção e ou manipulação de medicamentos e outros produtos citados na Lei nº 6.360, de 05 de Janeiro de 1977, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente, bem como o funcionamento de estabelecimentos de saúde sem licença do órgão sanitário competente.

· Portaria nº 316, de 26 de Agosto de 1977, do MS (Brasil,1977):

Dispensa da assistência farmacêutica, unidades hospitalares com menos de 200 leitos, que só dispensem medicamentos industrializados, dentro das suas embalagens originais.

Essa Portaria foi revogada pela Resolução nº 53, de 06 de Maio de 1993, do Conselho Nacional de Saúde (CNS,MS,1993), homologada pelo MS na mesma data.

· Resolução nº 160, de 23 de Abril de 1982, do Conselho Federal de Farmácia:

Ratifica como privativas da profissão farmacêutica a responsabilidade técnica e a direção de estabelecimentos farmacêuticos de dispensação e ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopêicas, de controle de produtos com indicação terapêutica e dá outras providências.

· Portaria nº 196, de 24 de Junho de 1983, do MS (Brasil,1983) (DOU 28/06/1983):

A partir dela todos as unidades hospitalares do país, independente do número de leitos, devem contar com a participação da FARMÁCIA HOSPITALAR nas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar(CCIH).

Essa Portaria foi revogada pela Portaria nº 930, de 27 de Agosto de 1992 (Brasil,1992) (DOU 04/09/1992).

· Resolução nº 189, de 02 de Setembro de 1988, do Conselho Federal de Farmácia:

Toda a empresa pública ou privada é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Farmácia respectivo, quando exercer atividades de dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados.

Revogada pela Resolução nº 276, de 30 de Outubro de 1995, do CFF.

· Resolução nº 208, de 19 de Junho de 1990, do Conselho Federal de Farmácia:

Define Farmácia Hospitalar como unidade hospitalar de assistência técnica-administrativa, dirigida por profissional farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente nas atividades hospitalares.

Foi revogada pela Resolução nº 300, de 30 de Janeiro de 1997, do CFF.

· Portaria nº 930, de 27 de Agosto de 1992, do MS (Brasil,1992) (DOU 04/09/1992):

Define normas para o controle das infecções hospitalares, criando os serviços de CCIH.

Revogada pela Portaria nº 2616, de 12 de Maio de 1998, do MS (Brasil,1998) (DOU 13/05/1998):

· Decreto nº 793, de 06 de Abril de 1993, do MS (Brasil,1993) (DOU 06/04/1993):

Estabelece que todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares, deverão contar com a presença do farmacêutico responsável, ou seu substituto, durante todo o horário de funcionamento, além de obrigar os estabelecimentos a terem uma lista de medicamentos correspondentes às denominações genéricas, e os seus correspondentes de nome e/ou marca.

· Resolução nº 241, de 21 de Janeiro de 1993, do Conselho Federal de Farmácia:

Ratifica a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia de deferir responsabilidade técnica-científica e sanitária, na farmácia de dispensação, proibindo o exercício da atividade sem a presença física do profissional no estabelecimento sob sua responsabilidade.

· Resolução nº 53, de 06 de Maio de 1993, do Conselho Nacional de Saúde :

O MS por recomendação do Conselho Nacional de Saúde, revoga a Portaria nº 316, de 26 de Agosto de 1977.

· Resolução nº 276, de 30 de Outubro de 1995, do Conselho Federal de Farmácia:

A partir dela, além das empresas que manipulem e/ou dispensem fórmulas magistrais e medicamento industrializado seja obrigado a se registrarem nos Conselhos Regionais, também devem fazê-lo quem manipule produtos homeopáticos, terapêuticos, cosméticos, anestésicos, ou auxiliares de diagnóstico ou capazes de criar dependência física ou psíquica.

· Resolução nº 288, de 21 de Março de 1996, do Conselho Federal de Farmácia:

Dispõe sobre a competência legal para o exercício da manipulação de drogas anti-neoplásicas pelo farmacêutico.


· Resolução nº 292, de 24 de Maio de 1996, do Conselho Federal de Farmácia:

Ratifica a competência legal para o exercício da atividade de Nutrição Parenteral e Enteral pelo farmacêutico.


· Resolução nº 300, de 30 de Janeiro de 1997, do CFF:

Regulamenta o exercício profissional em farmácia e unidade hospitalar, clínica e casa de saúde de natureza pública ou privada.

· Portaria nº 500, de 09 de Outubro de 1997, Secretaria de Vigilância Sanitária, MS (Brasil,1997) (DOU 13/10/1997):

Aprova regulamento técnico de soluções parenterais de grande volume.

· Portaria nº 272, de 08 de Abril de 1988, , Secretaria de Vigilância Sanitária, MS (Brasil,1997) (DOU 15/04/1998):

Aprova regulamento técnico para terapia de Nutrição Parenteral.

· Portaria nº 2616, de 12 de Maio de 1998, do MS (Brasil,1998) (DOU 13/05/1998):

Define normas e diretrizes para a prevenção e controle das infecções hospitalares. Cria dois tipos de membros para as CCIH classificados como membros consultores e membros executores.

Os farmacêuticos, em hospitais com número de leitos igual ou inferior a 70, não têm a sua presença garantida como membros consultores nas CCIH.

· Portaria nº 344, de 12 de Maio de 1998, Secretaria de Vigilância Sanitária, MS (Brasil,1998) (DOU 01/02/1999):

Aprova regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

· Portaria nº 3535, de 02 de Julho de 1998, MS (Brasil,1998) (DOU 14/10/1998):

Estabelece critérios para cadastramento de centros de atendimento em oncologia.

4 comentários:

  1. muito bom seu texto. muito útil e prático. parabéns!!!

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  2. Muito bom, nossa profissão precisa ser mais divulgada para sermos melhor reconhecidos!

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  3. Site muito bom, está me ajudando bastante na faculdade. Parabéns.

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  4. uma unidade hospitalar com 50 leitos é obrigada a manter farmacêuticos em todo horario de funcionamento ou seja 24 horas, que neste caso serão em numero seis profissionais.

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