sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARTE 2

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
PARTE 2


ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

Inserida nessa fase de julgamento, a análise das propostas e emissão de parecer técnico é uma das etapas mais importantes quando se objetiva adquirir medicamentos em virtude de suas peculiaridades técnicas. Portanto, é de grande responsabilidade, pois será necessário confrontar as especificações técnicas dos produtos ofertados com as especificações e exigências constantes do edital.

O responsável pelo parecer deverá conhecer todos os aspectos acerca do objeto que está avaliando, assim como as possibilidades e limites da legislação vigente, garantindo o cumprimento dos quesitos técnicos exigidos sem causar infrações de ordem jurídica e administrativa para a instituição.

ADJUDICAÇÃO

É o ato pelo qual se atribui ao vencedor do certame o objeto da licitação para a subseqüente efetivação do contrato administrativo. A adjudicação gera o direito do contratado à celebração do respectivo contrato com a administração. Todavia, não gera obrigação, para a administração, de celebrar efetivamente o contrato, pois é possível haver a revogação do procedimento se ocorrer um fato superveniente que a justifique.

HOMOLOGAÇÃO

É o ato de controle pelo qual a autoridade, responsável pela ‘deliberação’ final sobre o julgamento, confirma a classificação das propostas e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.

CONTRATAÇÃO DOS FORNECEDORES

Para aquelas situações nas quais a entrega dos bens adquiridos não ocorra de maneira integral e imediata e/ou que impliquem em obrigações futuras, faz-se obrigatória a efetivação de um contrato entre as partes. Isso vale para os casos de concorrência e tomada de preços, incluindo as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.

Nas demais situações, a assinatura de um contrato é facultativa à administração, que poderá substituí-lo por outros instrumentos, tais como a carta-contrato, nota de empenho, ordem de serviço etc.

Conforme determina o art. 54 da Lei 8.666, § 1o, os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam (Brasil, 1993).

RECEBIMENTO E INSPEÇÃO DOS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS

No decorrer do recebimento/inspeção, efetuar-se-á a conferência e a checagem dos produtos entregues pelo gerente da Assistência Farmacêutica que emitiu o parecer técnico.

Esse ato é de fundamental importância, pois visa a garantir que o produto entregue corresponda exatamente àquele requisitado e homologado como vencedor no certame licitatório.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

O gestor poderá revogar o processo licitatório e o contrato administrativo, em virtude de razões de interesse público, desde que esta revogação seja plenamente justificável.

FORMAS DE AQUISIÇÃO

LICITAÇÃO

É o princípio constitucionalmente estabelecido (Art. 37, XXI da CF) através do qual a administração pública impõe a concorrência para efetuar suas aquisições ou vendas de bens e serviços e prepara o processo administrativo para a contratação dos fornecedores.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Nos termos do art. 22 da Lei no 8.666/93, são modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Com a edição da Medida Provisória no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, foi instituída uma nova modalidade chamada pregão.

As modalidades estão escalonadas segundo o valor estimado para o objeto da licitação – concorrência, tomada de preços e convite – ou pelas características da modalidade – concurso, leilão e pregão. No caso específico dessa última modalidade, ela se define pelas características dos bens e serviços a serem adquiridos – precisam ser classificados como bens e serviços comuns. Nesse sentido, o pregão pode substituir as três primeiras modalidades, desde que os bens e serviços de interesse sejam classificados como comuns.

CONCORRÊNCIA

É a modalidade de licitação em que estão envolvidos valores financeiros acima de R$ 650.000,00, na qual os interessados devem atender aos requisitos previstos de habilitação ou qualificação mediante a comprovação, através de documentação de capacidade técnica, jurídica, fiscal, financeira e de idoneidade.

Para essa modalidade, quando a licitação for do tipo ‘técnica‘ ou ‘técnica e preço’, é estabelecido o prazo de 45 dias para o recebimento das propostas, contados a partir da publicação do edital. Quando for do tipo ‘menor preço’, esse prazo é de 30 dias.

Na concorrência, cada empresa participante deve entregar à Comissão de Licitação dois envelopes: um contendo os documentos para avaliação da habilitação e o outro contendo a proposta comercial.

TOMADA DE PREÇOS

É a modalidade de licitação em que estão envolvidos valores financeiros em níveis intermediários – entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 – na qual os interessados devem atender aos requisitos de cadastramento até o terceiro dia anterior à data final para o recebimento das propostas que, nesse caso, será de 30 dias quando a licitação for do tipo ‘técnica’ ou ‘técnica e preço’, ou de 15 dias quando for do tipo ‘menor preço’, contados a partir da publicação do edital.

Dessa forma, a característica fundamental nessa modalidade é a dispensa da
‘qualificação’ prévia, em que é exigido apenas o cadastramento da empresa.

CONVITE

Convite consiste na modalidade de licitação de pequeno vulto – entre R$ 8.000,00 e R$ 80.000,00 –, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, através de edital convocatório afixado no quadro de avisos da instituição. Os interessados poderão se manifestar com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

CONCURSO E LEILÃO

O concurso e o leilão são modalidades que não se aplicam à aquisição de medicamentos e, portanto, não são pertinentes à área da Assistência Farmacêutica. O primeiro refere-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. O segundo refere-se à venda de bens móveis inservíveis

 1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 1, § 1o da Medida Provisória no 2.026 7/00, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou então para a alienação de bens móveis, prevista no art. 19, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação prévia.

PREGÃO

Ainda que alguns respeitáveis juristas vislumbrem ilegalidade na instituição do pregão, ele representa a mais nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive medicamentos. Foi instituído inicialmente por meio da Medida Provisória no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000 – reeditada sistematicamente e regulamentada pelo Decreto Federal no 3.555/00 –, que o definiu para ser processado exclusivamente no âmbito da União. Entretanto, alguns estados, como Mato Grosso do Sul, Amazonas e Piauí já adotaram legislação específica e estão utilizando essa modalidade nas suas compras.

Conforme previa a Medida Provisória inicial, regulamentou-se o chamado ‘pregão eletrônico’ pelo Decreto no 3.697, de 21 de dezembro de 2000, tornando possível o uso de tecnologia da informação na sua operacionalização. Tem-se, desde então, a possibilidade de processar as licitações públicas utilizando-se o modo presencial ou de viva-voz e o modo eletrônico ou virtual do pregão.

De uma maneira geral, o pregão eletrônico é similar ao viva-voz, porém, não contempla a presença física dos participantes, e o local público da sessão onde se dá a disputa de lances situa-se num ambiente virtual: a rede de computadores interligados pela Internet.

São utilizados recursos de segurança específicos e um sistema de credenciamento com atribuição de chaves e senhas individuais e intransferíveis.

O pregão aplica-se a qualquer valor estimado para o objeto a ser contratado e a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, porém, no sentido contrário ao leilão, ou seja, em valores decrescentes a partir de um preço máximo de referência. A licitação por esse mecanismo veio a simplificar sobremaneira o processo, atribuindo-lhe agilidade e grandes possibilidades de redução dos custos operacionais e dos preços efetivamente contratados.

O que é mais importante, na avaliação de renomados juristas, é que esses ganhos são possíveis sem que haja perdas quanto à indispensável substancialização dos atos que auferem forças nos princípios estabelecidos na Lei no 8.666/93: da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento de convocação e do julgamento objetivo das propostas. É fato que todo o processo se dá de maneira transparente e pública.

A simplificação da licitação ocorre em função de alguns fatores:

a) Inversão das fases: ao contrário das modalidades tradicionais, no pregão, definem-se primeiro os vencedores em preço, por ordem classificatória e de acordo com os critérios do edital. Somente então é que se passa ao exame da documentação relativa à habilitação, mas apenas do licitante cuja proposta fora a mais vantajosa. Caso ele não esteja apto quanto à sua documentação, passa-se ao licitante com a segunda melhor proposta e assim sucessivamente até que se homologue o vencedor. Com isso, elimina-se todo o volume de trabalho desnecessário e tempo perdido na avaliação prévia da documentação de todos os participantes do certame, inclusive daqueles que não apresentarão propostas vantajosas.

b) Prazo mínimo a cumprir, a partir da publicação do edital, de apenas 8 dias,
independente do valor do objeto a ser contratado.

c) Unicidade de recursos e, se houver, cumpre-se um prazo máximo de três dias para que os reclamantes fundamentem suas razões. Findo esse prazo, inicia-se, sem qualquer nova convocação, o prazo de mais três dias para os demais licitantes oferecerem suas contra-razões de recurso, competindo então à autoridade superior a decisão final.

d) Agilidade na adjudicação do objeto ao vencedor e encaminhamento para homologação do resultado final do certame.

Quanto aos ganhos econômicos, eles se verificam em função da ampliação da
concorrência por meio do pregão eletrônico e, principalmente, devido à própria dinâmica da negociação através dos lances decrescentes efetuados pelos licitantes.

De maneira geral, portanto, são cinco as modalidades de licitação passíveis de serem aplicadas para a aquisição de medicamentos no setor público.

REGISTRO DE PREÇOS

O art. 15 da Lei no 8.666/93 recomenda, dentre outras coisas, que as compras devem, sempre que possível, ser processadas através de um Sistema de Registro de Preços (SRP).Esta é a forma pela qual um certame licitatório pode desenvolver-se, visando a trazer mais facilidades para as contratações da administração.

Evita-se a dupla possibilidade de recursos, ou seja, quanto à habilitação e ao julgamento existentes nas clássicas modalidades licitatórias, com a consequente demora na análise.

Para tanto, a administração deve valer-se do registro de preços para adquirir produtos somente nas quantidades de que realmente necessite.

Esse sistema é passível de ser realizado na modalidade concorrência, do tipo menor preço, devendo ser precedida de ampla pesquisa de mercado. Conforme estabelece o Decreto no 3.931/ 01,3 art. 3, § 1o, “excepcionalmente poderá ser adotado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade”. O uso do SRP é recomendável, de maneira especial, em algumas situações:

a) Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes.

b) Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o
desempenho de suas atribuições.

c) Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Compete ao órgão gerenciador4 a prática de todos os atos de controle e administração do SRP. A vigência da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 12 meses.

Porém, é admitida a prorrogação de sua vigência, nos termos do art. 57, § 4o, da Lei no 8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

Há que se ressaltar que a existência dos preços registrados não obriga a administração a adquirir os bens e serviços a eles relacionados, nem a impede de realizar outros certames licitatórios para o mesmo objeto. Entretanto, nesse caso, assegura-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Outro aspecto importante refere-se ao fato de que os órgãos e entidades públicas das três esferas, que não participaram do Sistema Nacional de Registro de Preços, poderão fazer uso do mesmo. Para isso, precisam manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata. Este indicará os possíveis fornecedores e respectivos preços que podem, por sua vez, optar ou não pela aceitação do fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

DISPENSA DE LICITAÇÃO

No ordenamento brasileiro, as obras, serviços e compras só podem ser contratados mediante processo de licitação – inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Esta é a regra. No entanto, o próprio texto aventa a possibilidade de exceções.

As contratações de serviços, a locação e a aquisição de bens pelo Sistema de Registro de Preços foi regulamentada pelo Decreto Federal no 3.931, de 19 de setembro de 2001, em substituição ao Decreto no 2.743, de 21 de agosto de 1998.

4 Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente (Decreto Federal no 3.931/01).

As hipóteses em que a administração deixa de realizar licitação vêm previstas
principalmente nos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666/93. São situações em que o legislador considerou ser mais conveniente e vantajosa a contratação direta. A lista arrolada no Art. 24 da lei apresenta-se fechada e taxativa, não podendo ser criados outros casos de dispensa pela vontade do administrador público.

Dentre as várias situações previstas na legislação, merecem destaque algumas que se apresentam como aquelas mais utilizadas pela administração pública para a aquisição de medicamentos.

COMPRA DIRETA

De acordo com o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, “para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ Art. 23 (...)”, ou seja, 10% do limite da modalidade denominada convite é dispensável à licitação, porém, são necessários pelo menos três orçamentos com fornecedores distintos.

Entretanto, salvo em situações devidamente fundamentadas, essa forma de aquisição não deve ser utilizada de maneira a fracionar aquisição de bens e serviços de uma mesma natureza. Deve-se objetivar a realização de compras para um período de tempo maior e com entregas parceladas.

A grande desvantagem de se realizar compra direta – que vem ocorrendo com grande frequência nos municípios – é o pequeno número de fornecedores envolvidos no processo, o porte menor dos mesmos e o pequeno volume a ser adquirido. Tal situação não fomenta uma ampla concorrência nem possibilita a obtenção de preços mais reduzidos.

Há que se destacar também que essas várias aquisições durante o ano demandam grande parte do tempo de trabalho do gerente de Assistência Farmacêutica, comprometendo sua eficiência.

AQUISIÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA

De acordo com o art.24, inciso VIII, da Lei no 8.666/93, é dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Brasil, 1993)

Dessa forma, a aquisição de medicamentos aos laboratórios oficiais enquadra-se no referido artigo, podendo ser realizada através de dispensa de licitação. Logo, será necessário um menor número de etapas no processo de aquisição, assim como reforça-se esse setor que é tão estratégico à política industrial e de medicamentos do país.

Como subsídio, listamos, a seguir, outras situações em que a dispensa de licitação pode ser aplicada:

Ø  emergência, caracterizada por urgência no atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, obras ou equipamentos;
Ø  falta de interesse das empresas na participação da licitação anteriormente realizada, desde que sejam mantidas as mesmas condições preestabelecidas no edital;
Ø  guerra, perturbação da ordem ou calamidade pública;
Ø  comprometimento da segurança nacional, quer pela divulgação do objeto de licitação, quer pela demora na execução, desde que permitido pela autoridade competente;
Ø  obras de arte e objetos históricos;
Ø  aquisição e locação de imóveis para o serviço público.

A Lei no 10.194 regulamenta, a partir de 2001, as aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas para a implementação de ações de saúde por intermédio de organismos multilaterais internacionais de que o Brasil faça parte.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Diz respeito às situações em que haja inviabilidade de competição ou confronto de propostas. Os casos de inexigibilidade estão expostos no art. 25 da Lei no 8.666/93, em especial para aquisição de produtos que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo – vedada a preferência de marca. A comprovação de exclusividade deve ocorrer por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.

Outras possibilidades previstas na referida legislação, no seu art. 25, incisos II e III, referem-se à “contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,5 vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. Também faz-se menção à “contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” (Brasil, 1993).

Deve-se ressaltar ainda que as dispensas de licitação previstas na legislação, exceto aquelas até R$ 8.000,00, assim como as situações de inexigibilidade descritas anteriormente, deverão ser comunicadas num prazo máximo de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial em até cinco dias.

DOAÇÕES E PERMUTAS

Um outro mecanismo previsto na Lei no 8.666/93, no seu art. 17, e que interessa sobremaneira aos gerentes da Assistência Farmacêutica, refere-se à possibilidade de doações e permutas de interesse social entre órgãos ou entidades da administração pública. Esse mecanismo, mesmo não se tratando de uma forma de aquisição propriamente dita, possibilita a esses órgãos e entidades a incorporação e/ou alienação de medicamentos nos seus estoques,
com o foco voltado para ganhos de eficiência administrativa e o atendimento das necessidades de saúde da sua clientela-alvo.

Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (Lei Federal no, 8.666/93, art. 25, inciso III, § 1o).

O relacionamento com outras secretarias de saúde e/ou hospitais faz parte dos preceitos do SUS, e a Assistência Farmacêutica não foge à regra. Por isso, estabelecer contatos com profissionais que atuam no setor saúde como um todo e, em especial, no âmbito do SUS, torna-se necessário em prol dos interesses que convergem para a saúde coletiva.

Porém, todos os atos de doações e/ou permutas devem ser documentados pela Gerência de Assistência Farmacêutica, cuidando dos devidos registros quanto à quantidade, ao nome do medicamento, ao número do lote, à data de validade e ao nome do fabricante. De maneira complementar, recomenda-se que os gestores maiores da secretaria em cada instituição autorizem formalmente essas transações.

AVALIAÇÃO DA AQUISIÇÃO

Como ocorre com outras atividades do Ciclo da Assistência Farmacêutica, a aquisição é um processo que precisa ser avaliado. Ajuizar esse processo não só confere qualidade ao mesmo como contribui para a validação das etapas anteriores. A avaliação empreendida aqui também pode ser executada pelo uso de indicadores, como listados a seguir.

INDICADORES

v Percentual de medicamentos comprados por meio de processo licitatório
v Percentual de unidades de saúde que empregam cadastro de fornecedores
v Percentual de processos de compra que utilizam denominação genérica
v Percentual dos processos de compra em que houve avaliação do desempenho dos fornecedores
v Percentual de medicamentos comprados que se encontram listados na Relação de Medicamentos Essenciais (RME)
v Percentual de processos de compra em que o tempo médio de compra foi menor ou igual a 4 meses
v Percentual do orçamento para medicamentos em todo o sistema gasto em medicamentos em determinada unidade
v Percentual do orçamento total efetivamente gasto em medicamentos
v Percentual, em valor, de fundos gastos em compras por processos licitatórios em relação ao valor total gasto em medicamentos
v Tempo médio de compra dos medicamentos no ano em relação à média de tempo nos anos anteriores
v Percentual de lotes de medicamentos comprados testados pelo controle de qualidade em relação a todos os adquiridos
v Percentual de lotes de medicamentos comprados recusados pelo controle de qualidade em relação a todos os adquiridos
v Tempo médio para liberação do empenho em relação ao tempo determinado no contrato

Fonte: adaptado de MSH (1997).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Federal no 8.666, 21 jun. 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 1993.

BRASIL. Lei Federal no 9.787, 10 fev. 1999. Altera a Lei no 6.360, 26 set. 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11 fev., 1999.

BRASIL, Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000a. Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 nov., 2000a.

BRASIL, Decreto no 3.697, 21 dez. 2000b. Regulamenta o parágrafo único do art. 2o da Medida Provisória no 2.026-7, 23 nov. 2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2000b.

BRASIL, Decreto no 3.931, 19 set. 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, 21 jun. 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2001.

FILHO, M. J. Pregão: nova modalidade licitatória. Licite Assessoria, Recife, 28 set. 2001

MANAGEMENT SCIENCES FOR HEALTH (MSH). Mananging Drug Supply. 2.ed. Connecticut: Kumarian Press, 1997.

MUKAI, T. Os Municípios (e os Estados e D.F.) podem criar a modalidade de licitação pregão. Licite Assessoria, Recife, 28 set. 2001.

MUKAI, T. A M. P. Dos pregões: inconstitucionalidades e ilegalidades. Licite Assessoria, Recife, 28 set. 2001.
Aquisição de Medicamentos




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