segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

FARMÁCIA HOSPITALAR - BOAS PRÁTICAS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL PARTE 2

FARMÁCIA HOSPITALAR - BOAS PRÁTICAS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL PARTE 2 



SOCIEDADE BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO PARENTERAL
BOAS PRÁTICAS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL

RECIPIENTES PARA NUTRIÇÃO PARENTERAL

1. OBJETIVO:
Este regulamento técnico fixa os requisitos mínimos relativos aos aspectos físicos, químicos e biológicos dos recipientes para envase da Nutrição Parenteral (NP).
2. DEFINIÇÕES:
2.1 Alça de sustentação: Alça localizada na extremidade oposta aos tubos de transferência ou de conexão.
2.2 Embalagem primária: recipiente de plástico ou vidro com tampa de elastômero, empregado para o envasamento da NP.
2.3 Embalagem secundária: Materiais empregados para o acondicionamento da embalagem primária.
2.4 EVA: Poli (etileno-acetato de vinila).
2.5 Número de Lote: Designação impressa em cada unidade do recipiente constituída de combinações de letras, números ou símbolos.
2.6 Prazo de Validade: Tempo (em meses ou anos) durante o qual o recipiente mantém-se dentro dos limites especificados e com as mesmas propriedades e características que possuía quando da época da sua fabricação.
3 - REFERÊNCIAS:
3.1 -BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 500, de 09 de outubro de 1997. Regulamento técnico de soluções paren-terais de grande volume. Diário Oficial da União [da República Federativa do Brasil], Brasília, v. 135, n°197, p. 22996, 13 out. 1997..
3.2 -BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 3, de 07 de fevereiro de 1986. Estabelece que todo produto correlato esteril deve ser registrado e conter, em rótulo, o número, o número do lote, a data da esterilização, o processo de esterilização usado e o prazo máximo de validade da esterilização. Diário Oficial da União [da República Federativa do Brasil], Brasília, v. 124, n. 28, p. 2326, 12 fev. 1986
3.3 - BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 4, de 07 de fevereiro de 1986. Define o material médico-hospitalar de uso único, descartáveis, e proíbe seu reaproveitamento em todo o Território Nacional, em qualquer tipo de serviço de saúde. Diário Oficial da União [da República Federativa do Brasil], Brasília, v. 124, n. 28, p. 2326, 12 fev. 1986
3.4 - FARMACOPÉIA americana. ed. vigente. [S.l.] : [s.n.], 1.997
3.5 - FARMACOPÉIA brasileira. ed. vigente. [S.l.] : [s.n.], 1.997
3.6. FARMACOPÉIA européia. 3. ed. [S.l.] : [s.n.], 1.997
4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS:
4.1. Os recipientes para envase de Nutrição Parenteral (NP) podem ser de vidro e/ou plástico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
4.1.1. Os recipientes de vidro para envase da NP devem atender aos requisitos estabelecidos na Portaria SVS-MS n.º 500/97.
4.1.2. Os recipientes plásticos para envase da NP devem ser transparentes, sem pigmentos ou corantes, flexíveis, atóxicos, estéreis, apirogênicos, resisten-tes a vazamento, queda e pressão e compatíveis com a NP sob condições normais de estocagem.
4.2. O plástico utilizado para fabricação do recipiente deve ser o poli(etileno-acetato de vinila) EVA, ou outros que venham a ser aprovados pelo Minis-tério da Saúde.
4.2.1. Os recipientes plásticos devem ser estáveis, biológica, química e fisicamente em relação ao seu conteúdo durante a validade da NP e não devem permitir a entrada de microorganismos.
4.2.2. Os recipientes plásticos não devem liberar substâncias acima dos limites especificados, para os testes propostos.
4.2.3. Os recipientes plásticos devem apresentar impresso o número de lote, que permita o rastreamento das matérias-primas, processo e componentes utilizados na sua fabricação.
4.2.4. Cada lote de recipiente fornecido deve ser acompanhado do respectivo Certificado de Análise emitido pelo fabricante, comprovando o atendimento às especificações deste Regulamento.
4.2.5.O recipiente plástico deve ser compatível com o agente esterilizante empregado e não apresentar resíduos do processo de esterilização, conforme norma específica.
4.2.6. O projeto do recipiente plástico deve ser tal que assegure a manipulação, conservação, transporte e administração da NP, sem influir na sua preser-vação e sem risco de contaminação por microorganismos.
4.2.7. Os tubos e conectores dos recipientes plásticos destinados à preparação, utilização e administração da NP devem garantir a adaptação e vedação com os correlatos utilizados na terapia da NP.
4.2.7.1. Tubo com conexão para adição de produtos farmacêuticos apresentando um conector para equipo de transferência, com protetor e pinça corta-fluxo irreversível.
4.2.7.2. Tubo apresentando um conector , que permita a conexão do equipo de infusão com segurança, também de vazamento, durante a administração da NP, à prova de violação e fabricado de tal modo que, qualquer tentativa de manipulação seja facilmente identificada.
4.2.7.3 Tubo com conexão para adição suplementar de medicamentos apresentando conector protegido à prova de violação e deve ser dotado de elastô-mero auto-cicatrizante, usado apenas de acordo com o item 5.6.4 do Regulamento Técnico.
4.2.8. O recipiente plástico deve ter alça de sustentação que não interfira na sua utilização e resistência suficiente para suportar o seu peso nominal duran-te todo o período de utilização.
4.2.9. O local de etiquetagem deve deixar parte do recipiente visível e livre de marcações, para permitir a inspeção final do produto.
4.2.10. O texto de identificação do recipiente deve estar conforme a legislação vigente, na língua portuguesa, contendo obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) identificação do fabricante;
b) nome do responsável técnico;
c) volume nominal;
d) escala graduada;
e) número do lote;
f) data de fabricação;
g) prazo de validade.
4.2.11. O recipiente plástico deve apresentar invólucro protetor que permita a sua esterilização e garanta a manutenção da esterilidade do recipiente durante todo o prazo de validade e nas condições recomendadas pelo fabricante.
4.2.12. O recipiente plástico deve ser registrado no Ministério da Saúde.
5. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:
5.1. Requisitos Físicos:
5.1.1. Controle visual: os recipientes plásticos devem ser observados quanto ao seu aspecto geral,
não devendo apresentar:
a) falhas na fabricação (fissuras, rebarbas internas, solda fraca).
b) inclusões de materiais internos e externos.
c) partículas estranhas.
d) sistema de fechamento deficiente.
e) falta de uniformidade na soldagem com conectores e tubos.
5.1.2.Distribuição do material:
O recipiente plástico deve apresentar espessura uniforme e que comprovadamente sirva como barreira física à penetração de microorganismos e perdas excessivas de vapor d'água.
5.1.3. Transparência:
O recipiente plástico deve ter uma transparência que possibilite a verificação, contra a luz, dos aspectos de limpidez da NP nele envasados, per-mitindo a observação de partículas, turbidez e mudança da cor.
5.1.4. Firmeza e estanqueidade das conexões:
As conexões do recipiente plástico cheio com os equipos deve garantir uma perfeita conexão de modo que não haja vazamento e que os equipos permaneçam perfeitamente conectados, quando sustentados e submetidos à tração.
5.1.5. Resistência da alça de sustentação:
A alça de sustentação deve permitir a utilização do recipiente cheio, pendurado, nas condições de manipulação e administração, sem apresentar sinais de ruptura ou deformação.
5.1.6. Resistência ao impacto:
O recipiente plástico contendo a NP deve resistir ao impacto sem apresentar ruptura, fissura ou vazamento.
5.1.7. Estanqueidade do local de adição suplementar de medicamentos:
O local de adição deve permanecer estanque depois da punção e retirada da agulha com 0,6 mm e diâmetro externo.
5.1.8. Soldagem dos tubos de conexões com o recipiente:
Os pontos de junção dos tubos com o recipiente contendo a NP não devem apresentar vazamento quando submetido à pressão de 20kPa, durante 15 segundos.
5.2. Requisitos Químicos:
O recipiente plástico para envase da NP deve atender aos requisitos da Farmacopéia Européia: 3a Edição -1997.
Nota: O recipiente plástico de cloreto de polivinila (PVC) não pode ser utilizado para envase da NP, contendo ou não lipídeos em sua composição.
5.3. Requisitos Biológicos:
5.3.1. Impermeabilidade à microrganismos:
Durante a manipulação, conservação, transporte e administração, o recipiente plástico deve garantir a esterilidade da NP nele contido.
5.3.2. Toxicidade:
O recipiente plástico não deve liberar para a NP nele contida, substâncias capazes de exercerem efeitos tóxicos. Os componentes de tintas de impressão não devem atravessar as paredes do recipiente.
5.3.3. Substâncias Pirogênicas:
O recipiente plástico não deve liberar, para a NP nele contida, substâncias capazes de exercerem efeitos pirogênicos.
5.3.4 Esterilidade: o recipiente plástico deve ser estéril.
6. MÉTODOS DE ENSAIO PARA OS RECIPIENTES PLÁSTICOS
6.1. Ensaios Físicos:
Para os ensaios físicos dos recipientes plásticos para envase da NP deve ser adotada a metodologia descrita no anexo E da Portaria SVS/MS n.º 500/97 para os itens correspondentes
aos requisitos físicos indicados neste Regulamento.
6.2. Ensaios Químicos:
Para os ensaios químicos dos recipientes plásticos para envase de NP deve ser adotada a metodologia descrita na Farmacopéia Européia: 3a Ed. 1.997.
6.3. Ensaios Biológicos:
Para os ensaios biológicos deve ser adotada a metodologia descrita no anexo M da Portaria SVSMS n.º 500/97, para os itens correspondentes aos requisitos biológicos indicados neste Regulamento.
7. ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO:
Os recipientes plásticos devem ser aceitos desde que atendam às exigências deste Regulamento. Caso contrário, devem ser rejeitados.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE NUTRIÇÂO PARENTERAL
BOAS PRÁTICAS EM NUTRIÇÂO PARENTERAL

BOAS PRÁTICAS DE ADMINISTRAÇÃO DA NUTRIÇÃO PARENTERAL -BPANP

1. OBJETIVO
Este Regulamento fixa os procedimentos de Boas Práticas na Administração da Nutrição Parenteral (BPANP), que devem ser observados pela equipe de enfermagem, assegurando que a operacionalização da mesma seja realizada de forma correta.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
2.1 Conservação: é a manutenção em condições higiênicas e sob refrigeração controlada à temperatura de 2ºC a 8ºC da NP, assegurando sua estabilidade físico química e pureza microbiológica.
2.2 Emulsão: formulação farmacêutica que contém substâncias gordurosas em suspensão no meio aquoso, em perfeito equilíbrio, estéril e apirogênica.
2.3 Local de manuseio da NP: bancada, balcão ou mesa utilizada para o manuseio da Nutrição Parenteral antes de sua administração, localizada em área compatível com as condições de higiene e assepsia necessárias à manutenção da qualidade da NP.
2.4 Manuseio: operação de assepsia do recipiente da Nutrição Parenteral e adaptação do equipo indicado em condições de rigorosa assepsia, para proce-der à sua administração.
2.5 Nutrição Parenteral (NP): solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogê-nica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinado à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
2.6 Recipiente: embalagem primária destinada ao acondicionamento de solução ou emulsão para Nutrição Parenteral, de vidro ou plástico.
2.7 Solução: formulação farmacêutica aquosa que contém carbohidratos, aminoácidos, vitaminas e minerais, estéril e apirogênico.
2.8 Terapia de Nutrição Parenteral (TNP): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de nutrição parenteral.
3. REFERÊNCIAS
3.2 Ministério da Saúde. Portaria Ministerial no 930/92 Normas para Controle de Infecções Hospitalares. Brasília. Centro de Documentação 1.988.
3.3 Ministério da Saúde -Centro de Documentação, Série A: Nomas e Manuais Técnicos: Lavar as Mãos -Informações para Profissionais de Saúde. 1a impressão -1.989.
3.3 Ministério da Saúde -Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde. Brasília -2ª Edição -1.994.
3.4 Stier, C.J.N -Rotinas em Controle de Infecção Hospitalar -Ed. Netsul -Curitiba -1.995.
3.5 Lei n.º 7498, de 25 de Junho de 1.986, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 94.406, de 08 de Junho de 1.987.
3.6 Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n.º 146, de 01 de Junho de 1.992.
3.7 Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n 162, de 14 de maio de 1.993
3.8 Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n 168, de 6 de outubro de 1.993
3.9 Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n.º 186, de 20 de Julho de 1.995.
3.10 Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n.º 189, de 25 de Março de 1.996.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
As BPANP estabelecem os critérios a serem seguidos pelas Unidades Hospitalares (UH) ou Empresas Prestadoras de Bens e Serviços (EPBS) na administração da NP, em nível hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.
4.1 Organização de Pessoal
4.1.1 A UH/EPBS deve contar com um quadro de pessoal de enfermagem, qualificado e em quantidade que permita atender aos requisitos deste regula-mento.
4.1.2 Responsabilidade
4.1.2.1 A Equipe de Enfermagem envolvida na administração da NP é formada pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, tendo cada profissional suas atribuições dispostas em Legislação específica.
4.1.2.2 O Enfermeiro é o coordenador da equipe de enfermagem cabendo-lhe as ações de planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação de serviços de enfermagem e treinamento de pessoal.
4.1.2.3 O Enfermeiro deve participar do processo de seleção, padronização, licitação e aquisição de equipamentos e materiais utilizados na administração e controle da TNP.
4.1.2.4 O Enfermeiro é o responsável pela administração da NP e prescrição dos cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
4.1.2.5 Ao atendente de enfermagem e equivalentes é vedada a assistência direta ao paciente em TNP. Suas atribuições estão previstas em Legislação específica.
4.1.3 Treinamento
4.1.3.1 O Enfermeiro da EMTN deve participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a capacitação e atualização de seus colaboradores.
4.1.3.2 A equipe de enfermagem envolvida na administração da NP deve conhecer os princípios das Boas Práticas de Administração da NP.
4.1.3.3 O treinamento da equipe de enfermagem deve seguir uma programação preestabelecida e adaptada às necessidades do serviço, com os devidos registros em livro próprio. 4.1.3.4 O Enfermeiro da EMTN deve regularmente desenvolver, rever e atualizar os procedimentos relativos ao cuidado com o paciente em TNP.
4.1.4 Saúde, Higiene e Conduta
4.1.4.1 A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos, sendo obrigatório a realização de avaliações periódicas, conforme estabele-cido na NR n.º 7 do Ministério do Trabalho.
4.1.4.2 Havendo suspeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta, o profissional deve ser afastado temporária ou definitivamente de suas ativi-dades, obedecendo à legislação específica.
4.1.4.3-A equipe de enfermagem deve atender a um alto nível de higiene sendo orientados para a correta lavagem das mãos e retirada de jóias e relógios antes de operacionalizar a administração da NP.
4.1.4.4 Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a reportar aos seus superiores imediatos quaisquer condições relativas ao ambiente, equipamento ou pessoal que considerem prejudiciais à qualidade da NP.
4.1.4.5 Qualquer pessoa que evidencie condição inadequada de higiene ou vestuário que possa prejudicar a qualidade da NP, deve ser afastada de sua atividade até que tal condição seja corrigida.
4.1.4.6 A conduta da equipe de enfermagem deve ser pautada pelos preceitos éticos em relação à sua atividade profissional, bem como ao paciente e sua família.
5. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
5.1 A utilização de bombas infusoras deve ser efetuada por profissional devidamente treinado.
5.2 A UH/EPBS deve garantir a disponibilidade de bombas infusoras adequadas às faixas etárias, em número suficiente, calibradas e com manutenção periódica realizadas por empresa qualificada.
5.3 As bombas infusoras devem ser periodicamente limpas e desinfetadas conforme instrução escrita estabelecida pela Comissão/Serviço de Controle de Infecção Hospitalar ( CCIH /SCIH).
5.4 Antes do início da sua utilização, as bombas infusoras devem ser cuidadosamente verificadas quanto às suas condições de limpeza e funcionamento.
5.5 Devem existir registros das operações de limpeza, desinfecção, calibração e manutenção das bombas infusoras.
5.6 A UH/ EBPS é responsável pela disponibilidade e utilização de equipos de infusão específicos para cada caso, com qualidade assegurada e em quan-tidade necessária à operacionalização da administração da NP.
6. OPERACIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Todos os procedimentos pertinentes à administração da NP devem ser realizadas de acordo com procedimentos operacionais escritos e que atendam às diretrizes deste Regulamento.
6.1 Preparo do Paciente e Acesso Intravenoso
6.1.1 Orientar o paciente e sua família quanto à:
a) Terapia, seus objetivos e riscos, ressaltando a importância da participação dos mesmos durante todo o processo.
b) Via de administração da NP, técnica de inserção do catéter e as possíveis intercorrências que possam advir, enfatizando que a comunicação destas imediatamente à equipe de enfermagem, possibilita que as providências sejam tomadas em tempo hábil.
6.1.2 A equipe de enfermagem deve facilitar o intercâmbio entre os pacientes submetidos à NP e suas famílias, visando minimizar receios e apreensões quanto à terapia implementada.
6.1.3 O Enfermeiro deve participar da escolha da via de administração da NP, em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente.
6.1.4 É responsabilidade do Enfermeiro estabelecer o acesso intravenoso periférico, incluindo a inserção periférica de localização central (PICC) para administração da NP.
NOTA: O acesso intravenoso de localização central por inserção periférica (PICC) deve ser realizado de preferência no Centro Cirúrgico, utilizando-se técnica asséptica e material estéril, obedecendo-se a procedimento estabelecido em consonância com a CCIH/SCIH.
6.1.5 O Enfermeiro deve assessorar o médico na instalação do acesso intravenoso central, que deve ser realizado de preferência no Centro Cirúrgico, utilizando-se técnica asséptica e material estéril, obedecendo-se a procedimento estabelecido em consonância com a CCIH/SCIH.
6.1.6 Na inserção do catéter venoso central, compete ao Enfermeiro:
a) Providenciar o material necessário ao procedimento;
b) Manter o material de reanimação cardiorrespiratória, para casos de emergência, em condições de uso;
c) Preparar a região onde será inserido o catéter.
d) Posicionar o paciente para o procedimento, colaborando na anti-sepsia da região.
e) Observar sinais de desconforto que possam evidenciar complicações de ordem mecânica, intervindo de maneira correta e em tempo hábil;
f) Manter a permeabilidade do catéter;
g) Fazer o curativo no local de inserção do catéter, de forma a garantir sua manutenção e fixação, anotando a data do procedimento, data da troca do curativo e nome do profissional que o realizou;
h) Encaminhar o paciente para exame radiológico visando a confirmação da localização do catéter.
6.2 Local de Manuseio da NP
6.2.1 O local utilizado no manuseio da NP, deve ser revestido de material liso e impermeável, para evitar o acúmulo de partículas e microorganismos e ser resistente aos agentes sanitizantes.
6.2.2 O local de manuseio da NP deve estar organizado e livre de qualquer outra medicação e material estranhos à NP.
6.2.3 A área ao redor do local de manuseio da NP deve ser mantida em rigorosas condições de higiene.
6.2.4 Proceder à limpeza e desinfecção da área e do local de manuseio da NP conforme procedimento estabelecido pela CCIH/SCIH.
6.3 Recebimento da NP
6.3.1 É da responsabilidade do Enfermeiro, o recebimento da NP entregue pela farmácia.
6.3.2 No recebimento o Enfermeiro deve:
a) Observar a integridade da embalagem, presença de partículas, precipitações, alteração de cor e separação de fases da NP.
b) Realizar a inspeção de recebimento, verificando no rótulo: o nome do paciente, no. do leito e registro hospitalar, data e hora da manipulação, composi-ção, osmolaridade e volume total, velocidade de infusão e prazo de validade, nome do farmacêutico responsável e registro no órgão de classe.
6.3.3 Verificada alguma anormalidade, a NP não deve ser administrada. O farmacêutico responsável pela preparação deve ser contactado e os recipientes devolvidos à farmácia. O Enfermeiro deve registrar o ocorrido em livro próprio e assinar de forma legível, anotando seu número de registro no órgão de classe.
6.4 Conservação da NP
6.4.1. Toda NP deve ser mantida sob refrigeração em geladeira exclusiva para medicamentos, mantendo-se a temperatura entre 2ºC e 8ºC.
6.4.2. A geladeira utilizada para conservação da NP deve ser limpa, conforme procedimentos estabelecida pela CCIH/SCIH.
6.5. Administração da NP
6.5.1 Retirar a NP da geladeira com antecedência necessária para que a mesma atinja a temperatura ambiente, recomendada para a sua administração.
6.5.2 Observar a integridade da embalagem, presença de partículas, precipitações, alteração de cor e separação de fases da NP.
6.5.3 Conferir no rótulo o nome do paciente, número do leito e registro hospitalar, data e hora da manipulação, composição, osmolaridade e volume total, velocidade de infusão e prazo de validade.
6.5.4 Proceder à correta lavagem das mãos, retirando jóias e relógio, antes de prosseguir na operacionalização da administração da NP.
6.5.5 Confirmar a localização do catéter venoso e sua permeabilidade, antes de iniciar a infusão da NP.
6.5.6 Adaptar o equipo de infusão adequado ao recipiente contendo a NP.
6.5.7 Evitar a exposição da NP à incidência direta de luz.
Nota: Cuidado especial deve ser observado quando a NP for administrada à recém -nascido submetido à fototerapia.
6.5.8 Manter o recipiente da NP e o equipo de infusão afastados de fontes geradoras de calor.
6.5.9 A via de acesso utilizada para a administração da NP é exclusiva. É vedada a sua utilização para outros procedimentos. Casos excepcionais devem ser submetidos à avaliação da EMTN.
6.5.10 Recomenda-se a utilização de filtros na linha de infusão da NP, para maior segurança do procedimento.
6.5.11 É vedada a transferência da NP para outro recipiente.
6.5.12 Proceder à anti-sepsia das conexões do catéter na troca do equipo, solução indicada pela CCHI/SCIH.
6.5.13 Administrar a NP de modo contínuo, cumprindo rigorosamente o prazo estabelecido para infusão. É vedado à equipe de enfermagem, a compensa-ção do volume no caso de atraso ou infusão rápida. Recomenda-se a utilização de bombas infusoras adequadas à faixa etária.
6.5.14 Garantir que a via de acesso da NP seja mantida, conforme prescrição médica ou rotina preestabelecida pelo serviço, no caso de ocorrer desconti-nuidade na administração.
6.5.15 Substituir o curativo da região de inserção do catéter venoso de localização central de forma a manter sua fixação e manutenção. A troca do curati-vo deve ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas pela CCIH/SCIH.
6.6 Monitorização do Paciente
6.6.1 Proporcionar ao paciente uma assistência de enfermagem humanizada, procurando ouvir suas queixas e expectativas em relação à Terapia Nutricio-nal, tranqüilizando-o e mantendo-o informado de sua evolução.
6.6.2 Adotar medidas de higiene e conforto que proporcione bem estar ao paciente, estimulando o banho diário, higiene oral, mudança de decúbito com freqüência ou deambulação.
6.6.3 Observar sinais e sintomas de complicações mecânicas, metabólicas e infecciosas, comunicando ao médico responsável pelo atendimento ao paciente e registrando na evolução de enfermagem e livro de relatório da unidade.
6.6.4 Pesar diariamente o paciente, sempre que possível, preferencialmente no mesmo horário e na mesma balança e com o mesmo tipo de vestimenta.
6.6.5 Verificar os sinais vitais, conforme prescrição ou rotina preestabelecida pelo serviço.
6.6.6 Realizar a glicemia capilar e a glicosúria de resultado imediato, conforme prescrição ou rotina preestabelecida pelo serviço.
6.6.7 Realizar o balanço hídrico rigoroso
6.6.8 O Enfermeiro deve assegurar a realização dos exames clínicos e laboratoriais solicitados, atendendo rigorosamente tempo e prazo.
6.7 Registros
6.7.1 Registrar em livros e impressos próprios, todos os dados e ocorrências referentes ao paciente e sua evolução, assim como intercorrências com a NP.
6.7.2 É da responsabilidade do Enfermeiro assegurar que todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNP sejam registrados de forma correta, garantindo a disponibilidade de informações necessárias à avaliação do paciente e eficácia do tratamento.
6.8 Inspeções
6.8.1 As unidades que administram NP estão automaticamente sujeitas à Inspeção Sanitária de acordo com o Anexo V -Roteiros de Inspeção, cujas conclusões devem ser documentadas.
6.8.2 A Inspeção é o procedimento apropriado para avaliação do cumprimento das BPANP. 6.8.3 Auditorias Internas devem ser realizadas periodicamente para avaliar as atividades de administração da NP, verificar o cumprimento das BPANP e suas conclusões documentadas e arquivadas.
6.8.4 Com base nas conclusões das Inspeções Sanitárias e Auditorias Internas, devem ser estabelecidas as ações corretivas necessárias para o aprimora-mento da qualidade da TNP.



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